requisitos para registro de FUNDAÇÃO

REQUISITOS PARA REGISTRO DE FUNDAÇÃO

1 – Requerimento assinado pelo representante legal da entidade (geralmente o presidente), dele devendo constar o seu nome por extenso, cargo, identidade e residência. Legislação: Lei nº 6.015/73, art. 121. Código Civil, art. 1.151;

2 – Original ou fotocópia autenticada da escritura pública ou do testamento de instituição da Fundação. Legislação: Código Civil, art. 62;

3 – Original e cópia(s) do estatuto, datado(s) pelo instituidor ou pessoa encarregada, aprovado pelo Ministério Público (Curadoria das Fundações), e visado(s) por advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na respectiva Seccional da OAB. Legislação: Código Civil, art. 66. Lei nº 8.906/94, art. 1º, inciso II, parágrafo 2º – Estatuto da Advocacia;

4 – Livro contendo a ata de eleição e posse da diretoria e respectivas vias digitadas (original e cópias), transcrevendo-se os nomes das pessoas, que assinaram no livro, e declarando-se, ao final, que as vias conferem com o original, lavrado em livro próprio. Esta declaração deverá ser datada e assinada pelo presidente ou secretário da entidade. Opcional a apresentação do livro, se a ata vier digitada e dela constarem, ao final, as assinaturas de todos os presentes na assembléia ou reunião. Necessário constar da ata ou de relação à parte, firmada pelo representante legal, a qualificação completa dos membros da diretoria, com o respectivo mandato, mencionando-se o estado civil, nacionalidade, profissão, documento de identidade e Órgão expedidor, número do CPF, residência e domicílio de cada um deles;

Não constando da ata as assinaturas dos presentes, apresentar livro de presença ou original da lista de presença, e respectivas cópia(s) digitada(s), sendo uma delas original, declarando-se, ao final, que confere(m) com o original, devendo esta declaração ser datada e assinada pelo presidente ou secretário da entidade;

5 – Para fins de registro, todos os atos emanados da Fundação dependem de aprovação Ministério Público (Curadoria das Fundações). Legislação: Código Civil, art. 66.

Sob pena de nulidade, o estatuto deverá conter: (Código Civil, artigos 46 e 54):

I – A denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

II – O nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III – O modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV – Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

V – Os direitos e deveres dos associados;

VI – As fontes de recursos para sua manutenção;

VII – O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;

VIII – Se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

IX – Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

X – As condições para a alteração das disposições estatutárias, para a dissolução e extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

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