Registro de Nascimento

Registro CIVIL

O que é um registro de nascimento?

É o primeiro registro de um indivíduo, fundamental para que este seja reconhecido como cidadão. É necessário para qualquer outro registro ou para emissões de documentos subseqüentes (cédula de identidade, carteira de trabalho, título de eleitor, reservista, casamento e óbito). O registro de nascimento, bem como a primeira certidão, é gratuito (Lei Federal 9.534/1997, que atualizou o art. 30 da Lei 6015/73).

Onde é feito?

Todos os nascimentos ocorridos em território nacional deverão ser levados a registro. O registro é feito pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, da circunscrição de nascimento do “recém-nascido” ou de residência dos pais, regra geral -art. 50 da Lei 6015/73 . (Exceção – art.46, da mesma lei, quando fora do prazo, deve ser no local da residência dos pais) . Nestes casos , seguir as instruções prescritas pelo provimento 28 de 05.02.2013, do CNJ- Registro Tardio.

Prazos?

Todos os nascimentos ocorridos em território nacional deverão ser registrados dentro do prazo de 15 dias, prorrogado por mais 45 dias caso a mãe seja declarante. Além do prazo quando a mãe declara o nascimento, prevê a lei outra hipótese de ampliação: quando a distância entre o lugar de parto ou domicílio for maior de 30 km da sede da serventia. Nesse caso o prazo é prorrogado em até três meses (artigo 50 da Lei 6.016/1973). Verificar provimento 28 do CNJ, acima mencionado.

Multas?

O texto original da Lei de Registros Públicos previa o recolhimento de multa para os registros feitos fora do prazo legal, com dispensa do pagamento ao interessado pobre. No entanto, a Lei 10.215/2001 estabeleceu a gratuidade mesmo para os registros feitos após o vencimento do prazo, respeitando a Lei 9.534/1997 que instituiu a gratuidade do Registro de Nascimento.

Documentos Necessários?

– “Declaração de Nascido Vivo” (DNV), fornecida aos pais dos recém-nascidos pelas respectivas maternidades e hospitais;- Cédula de identidade da(s) pessoa(s) que comparecer(em) ao cartório. Além da Cédula de Identidade expedida pela Secretaria de Segurança Pública, serão aceitas as cédulas de identidade emitidas por órgão controlador do exercício profissional, Carteira Nacional de Habilitação dentro do prazo de validade ou passaporte, no caso de estrangeiros não domiciliados no país;- Em caso de comparecimento de apenas um dos cônjuges é necessária a apresentação da certidão de casamento;

a) Filiação decorrente do casamento

A declaração para o registro pode ser feita apenas por um dos genitores quando o pai for casado com a mãe. A maternidade é sempre certa, enquanto a paternidade decorre de ato reconhecimento ou da presunção legal relativa de paternidade pelo casamento (180 dias após o casamento e até 300 dias após a dissolução da sociedade conjugal)- artigo 1.597 CC/2002.

b) Filiação havida fora do casamento

Quando os pais não forem casados, estes deverão comparecer pessoalmente em cartório ou por meio de uma procuração especial, a fim de que seus nomes constem como genitores do registrado. Outra opção é o comparecimento de apenas um deles, mas com declaração de reconhecimento de paternidade (pelo pai) ou anuência à efetivação do registro (pela mãe), exigido o reconhecimento de firma, por autenticidade.

Nascimento Ocorrido em Domicílio?

Quando o parto ocorrer em domicílio, além dos documentos pessoais, deverão comparecer ao ato de registro, duas testemunhas maiores, e que tenham conhecimento do parto.Conforme o artigo 52 da Lei 6015/73, as pessoas que podem declarar o nascimento são:- O pai ou a mãe;
– O parente mais próximo, sendo maior; – O médico ou a parteira que assistiu ao parto;
– O administrador do hospital onde ocorreu o parto; – Pessoa idônea, que tiver assistido ao parto, se este não ocorreu nem no hospital nem na residência da mãe;
– A pessoa encarregada da guarda do registrado, tais como os conselheiros tutelares . Neste caso o Registrador deve emitir a DNV (§ 3º da Lei 6015/73, incluído pela Lei 12662/2012)
O pai e a mãe menores de 16 anos
O menor de dezesseis anos, bem como aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática da declaração e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, não poderão declarar o nascimento de seu filho sem a necessária representação (art. 1.634, V), que se dará através dos institutos do poder familiar ou da interdição (curador).
Para os casos de incapacidade relativa, previstos no artigo 4º, da Lei nº 10.406/02 (novo Código Civil), os maiores de dezesseis, poderão declarar o nascimento independentemente de assistência dos pais ou tutores-( Provimento 16 do-CNJ).
Atentar aqui que: quando o PAI é menor de 16 anos, a representação é sempre via decisão judicial, por ser o reconhecimento da paternidade ato personalíssimo.

Alteração do nome do registrado?

Após ter sido feito o Registro de Nascimento, qualquer alteração no nome do registrado só poderá ser feita mediante a autorização judicial. Para evitar complicações futuras, é importante que os pais, ou o encarregado do registro, estejam atentos e sejam claros no ato do registro, quando informarem ao registrador nome e sobrenome do registrado. Não confundir aqui a alteração do pré-nome prevista no art. 56 da Lei 6015/73.

Registro tardio?

Com a edição da lei 11.790/08, a verificação e analise é feita diretamente pelo Oficial Registrador, independentemente da idade do registrado. Portanto, ainda que o registrado seja maior de dezoito anos ou, até mesmo, seja idoso, bastará, a princípio, a instauração de procedimento administrativo perante o Oficial Registrador, ficando dispensada a intervenção judicial para tanto (Verificar o procedimento no provimento 28 do CNJ).

Filhos de pais estrangeiros?

Os filhos de pais estrangeiros que não estiverem a serviço de seu pais, nascidos no território Nacional serão registrados normalmente no livro “A”, obedecendo os mesmos preceitos dos brasileiros. Todavia, os nascidos no território nacional em que pelo menos um dos genitores esteja a serviço de seu país no Brasil deverá ser efetuado no livro “E” do lº Ofício do Registro Civil da Comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: “o registrado não possui a nacionalidade brasileira, conforme o art. 12, inciso I, ali´nea “a”, “in fine”, da Constituição Federal.” –(Resolução 155/de 16.07.2012-CNJ).
Precauções – Documentos não aceitos como identificação

– É imprescindível para o registro de nascimento que o declarante seja identificado.- Qualquer adulteração da Declaração de Nascido Vivo (DN) é passível de punição legal- A subtração de DN de um hospital ou maternidade é crime.- É importante a cautela por parte do registrador ao confirmar junto ao hospital/maternidade, a autenticidade da DN.-
A alteração posterior ou retificação do nome constante do documento de identificação, por casamento, divórcio ou outras causas, não obsta o registro. Todavia, a parte interessada deverá apresentar certidão de registro civil comprobatória da mudança ou retificação de nome. Se o documento de identificação contiver erro material quanto ao nome, poderá o declarante apresentar certidão de registro civil comprobatória do erro, prevalecendo, assim, a forma constante da certidão.

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